O DECRETO Nº 11.366, DE 1º DE JANEIRO DE 2023
SÍNTESE DAS ALTERAÇÕES DO DECRETO 11.366/23
- Quantitativo de munição de calibre Permitido CAC’s (SIGMAM):
- Redução de 5.000 unidades para 600/ano; criação de um Grupo de trabalho:
- Está prevista nos termos do artigo 22 do presente decreto a criação do GRUPO DE TRABALHO, que será constituído por diversos representantes de entidades e órgãos e terá a missão de regulamentar definitivamente a lei 10.8026/03 (Estatuto do Desarmamento);
- Instituições sem fins lucrativos com atuação no tema poderão participar do Grupo, visando colaborar para elaboração de relatório final a ser apresentado para apreciação do ministro do Estado e Justiça e Segurança Pública.
Resumo: Importante: A Compra de Munição continua da mesma forma permitida, com redução das quantidades.
- Fim do porte de trânsito (SIGMA):
- Durante o Trajeto do local de guarda para a atividade as armas
devem estar desmuniciadas;
- As munições devem estar acondicionadas em recipiente separado do armamento;
- Transporte mediante apresentação de CR ou CRAF da arma e Guia de tráfego;
- Porte para manejo da fauna exótica somente no momento da atividade e no local (trajeto segue regra geral).
Resumo: Durante o trajeto para as atividades as armas devem ser transportadas em recipientes separados sem munição.
- Alteração no Sinarm ( Polícia Federal):
- Quantitativo reduzido de 4 para 3 armas no máximo;
- Prazo de renovação de 10 para 5 anos;
- Transporte de arma somente com guia, dentro dos termos desta e DESMUNICIADA;
- Quantitativo de munição reduzido, de 200 para 50/ano;
- O PORTE DE ARMA DE DEFESA PESSOAL (expedido pela PF) volta a ser apenas da arma que consta na célula do documento (e não mais qualquer arma do acervo SIGMA/SNARM).
Resumo: Para os policiais houve diminuição da de 4 para 3 armas, o prazo para renovação de 10 para 5 anos, transportes apenas com a guia dentro dos termos Desmuniciadas. Sobre a defesa pessoal volta a ser apenas armas que constem na célula do documento.
- Itens suspensos até elaboração do novo decreto regulamentador da lei 10.826/03:
- Concessão de novos CR’s para atiradores, caçadores e colecionadores;
- Concessão de novos CR’s para clubes e escolas de tiro;
- Aquisição de armas/ munições de calibre restrito por CAC’s;
- Prática de tiro recreativo (pessoas físicas não detentoras de CR);
- Vendas de insumo para recarga;
- Vendas de qualquer acessórios / parte de armas (PCE’s Apenas), máquinas de recarga e Dies.
Resumo: Suspensos novos CR’s para CAC (atiradores, caçadores e colecionadores), para clubes de tiros e escolas.
suspenso o tiro recreativo com armas de fogo.
Suspenso a compra de quaisquer acessórios, partes de armas, máquinas de recarga e Dies.