ANCAC

Pautas abordadas pela Ancac na participação da reunião para o Grupo de Trabalho sobre a regulamentação à lei Nº10.826 de 2003.

Seguem as Pautas abordadas pela Associação Nacional dos Colecionadores,
Atiradores e Caçadores para Grupo de Trabalho sobre a nova regulamentação à Lei nº
10.826, de 22 de dezembro de 2003 e o Decreto nº 11.366, de 1 º de janeiro de 2023:

  1. Sobre a aquisição de arma de fogo, o Decreto mudou o que está preconizado no caput do artigo 4° da lei 10.826/2003, neste consta declarar a efetiva necessidade, já no inciso I, do art. 5º do Decreto
    11.366/23 consta comprovar a efetiva necessidade, não cabe ao Decreto alterar a Lei em vigor e sim regulamentá-la, tomando subjetivo abrindo espaço para julgamento pessoal de autoridade competente.
  2. Sugerimos uma ação imediata sobre os clubes de tiro até a formulação final regulamentação da Lei, uma vez que estamos falando de um seguimento comercial, que desde a publicação do Decreto 11.366/23 está com baixo fluxo de pessoas.
  3. Atualmente, o Javali representa uma ameaça para agricultura, agricultor e economia, o controle com o abate se faz mais que necessário, pois além dos ricos já mencionados temos também os riscos à saúde da população, bem como a fauna brasileira uma vez que não há predador.
  4. Gostaríamos de sugerir, que o Caçador que realize o manejo adequadamente tenha um incentivo do governo, pois ele usa suas armas, seu tempo e seus insumos para prestar um bem para toda a população.
  5. Sobre as munições, houve uma diminuição drástica no número de munições. Para um atleta de alta performance, usam-se às vezes mais de 1000 munições em um treino. Devemos incentivar a prática do tiro esportivo, e não podemos limitar a 600 munições por ano. Sobre a preocupação com as armas roubadas dos CAC, precisamos intensificar a fiscalização nas fronteiras, pois estatisticamente é irrisório o número de armas que vão para as mãos dos meliantes que originalmente eram dos CAC. Para ser CAC, temos que passar por um rigoroso processo, porém se a pessoa falsifica e se faz passar por outra, neste ponto, ela não é CAC ela já é um cidadão mal-intencionado, ou seja, ela é um bandido e a legislação deve punir esse indivíduo, não toda a classe. Desta forma, não podemos privar os cidadãos de bem, que tem interesse de ingressar em um mundo esportivo, regularizado, cheio de normas devido à má intenção de outrem que é a exceção.
  6. Conforme dito pelo Ministério da Justiça existe uma preocupação das armas legalizadas caírem nas mãos erradas e serem usadas pelo crime.
    Desta forma, se faz necessário a regulamentação do porte de trânsito dos CAC conforme o artigo 24, da lei 10826/2003 aumentando assim a segurança para o atirador em deslocamento, do seu acervo e da população em modo geral.
  7. Foi abordado que o cidadão de bem, deve ter o direito, se assim for o desejo, a legitima defesa através da arma de fogo. Para defender sua vida, sua propriedade e seu maior bem, SUA FAMÍLIA.